O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 — O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio.
3 — Compete ao conselho directivo nacional:

a) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, delas dando conta à assembleia-geral; b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) Arrecadar receitas e efectuar despesas; e) Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios; f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas; g) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou para deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem; h) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos; i) Organizar os referendos e os actos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais e decidir dos recursos interpostos; j) Decidir da instituição de novas especialidades; k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) Zelar pela conservação e actualização do registo geral da inscrição de membros; o) Arbitrar conflitos de competência; p) Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados; q) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem; r) Constituir grupos de trabalho; s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros órgãos.

4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º Conselho fiscal nacional

1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 — Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais; b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais; c) (revogado)

3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.