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77 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 21.º Assembleias de secção

1 — As assembleias de secção são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas secções regionais.
2 — Compete às assembleias de secção:

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo de secção; c) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos de secção; d) Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção; e) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos; f) Pedir a convocação da assembleia de representantes.

3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4 — As assembleias de secção reúnem anualmente em sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
5 — As assembleias de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
6 — As decisões das assembleias de secção não vinculam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.

Artigo 22.º Conselhos directivos de secção

1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2 — Compete aos conselhos directivos de secção:

a) Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; b) Representar a respectiva secção regional, em juízo e fora dele; c) Gerir as actividades das respectivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados; d) Requerer a convocação de assembleias de secção; e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do ano civil anterior; f) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o relatório e contas do ano civil anterior; g) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o orçamento anual para o ano civil em curso; h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadada por conta de outrem e satisfazer despesas; i) Organizar os actos eleitorais; j) Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos; l) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; m) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros; n) (revogado) o) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.