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73 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Capítulo III Órgãos

Secção I Órgãos nacionais

Artigo 12.º Órgãos nacionais

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia-geral; b) O bastonário; c) A assembleia de representantes; d) O conselho directivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) O conselho jurisdicional; g) O conselho da profissão.

2 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
3 — É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
4 — O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais. Artigo 13.º Assembleia-geral

1 — A assembleia-geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 4.
2 — (revogado) 3 — A mesa da assembleia-geral é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista.
4 — A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos. 5 — Compete à assembleia-geral: a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do revisor oficial de contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6 — Compete ao presidente da assembleia-geral dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração.
7 — O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.