O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1 — (») 2 — (revogado)

Artigo 75.º (»)

1 — (») 2 — O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Artigo 76.º (»)

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) (») c) (revogada) d) (») e) (») f) (») g) (»)

Artigo 77.º (»)

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) (») c) (») d) (») e) (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes:

a) Engenheiro técnico; b) Engenheiro técnico sénior; c) Engenheiro técnico especialista.