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70 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 — A Ordem tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conceder o título de engenheiro técnico; b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica do seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos; e) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos; f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins; h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à Engenharia; i) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros; j) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que exerçam a profissão no território nacional; k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como acções de coordenação interdisciplinar; l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) Prestar serviços aos seus membros;