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71 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 3.º Âmbito

1 — A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira.
2 — A Secção Regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
3 — A Secção Regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
4 — A Secção Regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
5 — As Secções Regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Capítulo II Membros

Artigo 4.º Inscrição

A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 5.º Membros estrangeiros

1 — O exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico por nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, possuidores das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão no Estado de origem, depende de inscrição na Ordem.
2 — Os nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Ordem em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por convenção ou protocolo internacional.

Artigo 6.º Membros

A Ordem integra membros:

a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos; d) (revogada)

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.