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67 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 61.º (»)

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator. 2 — (») 3 — (»)

Artigo 63.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional. Artigo 67.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva. 4 — Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:

a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7 — Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

Artigo 70.º (»)

1 — (») 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente. 3 — (»)