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63 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 — (») 6 — (») 7 — (revogado)

Artigo 27.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

a) (») b) (») c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado. Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Artigo 29.º (»)

1 — A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito: a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.