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60 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho da profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) [anterior alínea j)] o) [anterior alínea l)] p) [anterior alínea m)] q) [anterior alínea n)] r) [anterior alínea o)] s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) [anterior alínea s)]

4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º (»)

1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (revogada)

3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 18.º (»)

1 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — (») 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 19.º (»)

1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2 — (») 3 — (»)