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61 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

a) (») b) [anterior alínea c)] c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4 — (») 5 — O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite. Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista. 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 22.º (»)

1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (revogada)