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57 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 6.º (»)

A Ordem integra membros:

a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos; d) (revogada)

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º Membros estagiários

1 — A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º Membros efectivos

1 — A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 10.º (»)

(revogado)

Artigo 11.º (»)

1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:

a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.