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58 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 12.º [»]

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) (») b) O bastonário; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais. Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
5 — Compete à assembleia-geral:

a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6 — (») 7 — O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite. Artigo 14.º Bastonário

1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
2 — Compete ao bastonário:

a) (») b) (») c) (revogado) d) (») e) (»)