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59 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem. 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4 — O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º (»)

1 — (»)

a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) (») c) O presidente da mesa assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho da profissão; g) [anterior alínea e)]

2 — (revogado) 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4 — (»)

a) (») b) (») c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) (») e) (»)

5 — A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

Artigo 16.º (»)

1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
2 — (») 3 — (»)

a) (») b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas; g) [anterior alínea e)]