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56 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 1.º Alteração de denominação

1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 — (»)

Artigo 2.º (»)

São atribuições da Ordem:

a) (») b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) [anterior alínea e)] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia; i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) [anterior alínea i)] l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [anterior alínea m)] o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.