O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 32.º (»)

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 36.º (»)

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral. Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem. 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 38.º (»)

1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 — (»)

Artigo 39.º (»)

1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação. 2 — (») 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral. 4 — (»)

Artigo 40.º (»)

1 — (») 2 — (»)