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62 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

o) (»)

Artigo 23.º (»)

1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 — (»)

Artigo 24.º (»)

1 — Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 25.º (»)

1 — (») 2— Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados. 3 — (») 4 — (»)

Artigo 26.º Definição e enumeração

1 — (») 2 — Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias. 3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.