O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 23.º Conselhos fiscais de secção

1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 — Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre o orçamento; c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos.

Artigo 24.º Conselhos disciplinares de secção

1 — Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2 — Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 — Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 25.º Delegações

1 — Podem ser criadas delegações em áreas não correspondentes às sedes de secções regionais, mediante proposta de um mínimo de 50% dos membros com domicílio profissional na área correspondente, desde que em número não inferior a 75.
2 — Nas regiões autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3 — Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente.
4 — As delegações exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva secção.

Capítulo IV Especialidades

Artigo 26.º Definição e enumeração

1 — A Ordem integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.
2 — Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias.
3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil; b) Engenharia electrónica e de telecomunicações; c) Engenharia de energia e sistemas de potência;