O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Capítulo V Congresso

Artigo 28.º Congresso

1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.
2 — O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 — A organização do congresso cabe ao conselho directivo nacional, com a colaboração do conselho directivo da secção regional onde se realiza o congresso.
4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Capítulo VI Eleições e referendos

Secção I Disposições gerais

Artigo 29.º Organização

1 — A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos; b) Promover a constituição das comissões de fiscalização; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações; d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 30.º Comissões de fiscalização

1 — É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 — Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
3 — Se o presidente da mesa da assembleia-geral for candidato nas eleições a realizar é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.
4 — Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias de secção.