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79 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

d) Engenharia mecânica; e) Engenharia química; f) Engenharia informática; g) Engenharia geotécnica; h) Engenharia agrária; i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 — A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.
6 — Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
7 — (revogado)

Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades

1 — Os colégios de especialidades são dirigidos por direcções de colégios.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direcções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva especialidade.
3 — No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 — Podem participar nas reuniões das direcções de colégios os membros que para tal sejam convidados.
5 — Compete a cada direcção de colégio:

a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio; b) Discutir, dar parecer e propor planos de acção relativos à formação, actualização e especialização dos engenheiros técnicos; c) Propor a elaboração de regulamentos; d) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação; e) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da profissão; f) Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da respectiva especialidade; g) Participar na actividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.