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83 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Artigo 43.º Sistema eleitoral

1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta. 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt. Artigo 44.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção. 2 — A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral. 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional. 5 — Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro. Artigo 45.º Período eleitoral

1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 — No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 46.º Suprimento de irregularidades

1 — As mesas das assembleias de secção devem verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 47.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.