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3 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

A interconexão dos registos de empresas é uma das propostas que constam da Comunicação sobre o Acto para o Mercado Único, que visa criar um enquadramento jurídico e fiscal mais favorável para as empresas, podendo contribuir também para a Agenda Europa 2020, ao melhorar a confiança no mercado único.

2 — Objectivos da proposta: Esta iniciativa visa aumentar a confiança no mercado único europeu, garantindo um ambiente empresarial mais seguro para consumidores, mutuantes e outros parceiros comerciais, fomentar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, e melhorar o desempenho da administração pública, promovendo a cooperação entre registos comerciais na Europa no quadro dos procedimentos de fusão transfronteiriça, de transferência da sede social e de actualização dos registos das sucursais estrangeiras, nos casos em que os mecanismos de cooperação sejam inexistentes ou limitados.
As alterações à Directiva 2009/101/CE visam, portanto, facilitar o acesso transfronteiriço à informação oficial sobre as empresas, através da criação de uma rede electrónica de registos e da determinação de um conjunto mínimo comum de informações actualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via electrónica em todos os Estados-membros.
As alterações à Directiva 89/666/CEE destinam-se a garantir que o registo correspondente a uma sociedade forneça informação actualizada sobre a situação da mesma aos registos das suas sucursais estrangeiras em toda a Europa.
As alterações à Directiva 2005/56/CE têm como objectivo garantir um melhor quadro de cooperação entre os registos de empresas nos processos de fusão transfronteiriça. Pese embora o facto de que os Regulamentos (CE) n.º 2157/2001 e (CE) n.º 1435/2003 já exigirem a cooperação transfronteiriça entre registos de empresas em relação com a transferência da sede social das Sociedades Europeias (SE) e Sociedades Cooperativas Europeias (SCE), seria indicado alterar estes instrumentos jurídicos no quadro da futura revisão dos regulamentos.
Importa aqui notar que o Portal Europeu da Justiça deverá funcionar como o principal ponto de acesso à informação jurídica, às instituições jurídicas e administrativas, aos registos, às bases de dados e a outros serviços na União Europeia. A presente proposta é complementar do projecto e-Justice e deve contribuir para um acesso mais fácil à informação empresarial através do portal.

3 — Desenvolvimento da proposta:

3.1 — Base jurídica: A base jurídica da proposta é o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.2 — Princípios da subsidiariedade e proporcionalidade: Quase duas décadas de experiência com a cooperação voluntária entre registos de empresas europeus mostram que a auto-regulação não é suficiente para atingir os objectivos desta iniciativa. Por outro lado, esses objectivos não podem ser realizados pelos Estados-membros, dado que é necessário estabelecer um conjunto de regras comuns e criar condições para a cooperação transfronteiriça entre os registos de empresas. Se tais disposições fossem estabelecidas a nível nacional, poderiam revelar-se incompatíveis entre si e não adequadas para a realização dos objectivos pretendidos.
As alterações propostas limitam-se ao necessário para a criação de mecanismos funcionais de comunicação entre registos de empresas nos domínios em causa e são proporcionadas a esse objectivo. Por conseguinte, é necessário e justificado adoptar medidas a nível da União Europeia.

3.3 — Consulta das partes interessadas: Em 5 de Novembro de 2009 a Comissão Europeia adoptou um Livro Verde sobre a Interconexão dos Registos de Empresas, acompanhado de um relatório intercalar. O relatório intercalar apresentava a situação dos mecanismos existentes de cooperação entre registos de empresas e outras autoridades. O Livro Verde complementou o relatório, analisando as diferentes opções políticas para o futuro.