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22 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

c) Princípio da subsidiariedade: Encontrando-se preenchidos os pressupostos formais que justificam e enquadram a proposta formulada na COM(2011) 135 Final, importa sobretudo nesta sede aferir do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Os objectivos contidos na COM(2011) 135 Final visam, como supra se referiu, reforçar quer a eficácia da acção do OLAF, em particular ao nível dos inquéritos internos, quer as garantias processuais dos visados. A acção do OLAF desenvolve-se dentro das próprias instituições, através de inquéritos administrativos ligados ao exercício da actividade profissional dos funcionários e outros agentes da União Europeia. Poderia apenas colocar-se o problema do cumprimento da subsidiariedade relativamente à acção externa do OLAF.
No entanto, uma análise ao articulado proposto confirma o respeito pelo mencionado princípio, referindo-se, nomeadamente, o previsto no artigo 2.º, onde se garante explicitamente que estes inquéritos não afectam a competência dos Estados-membros em matéria de acção penal.
Conclui-se, em suma, que os objectivos aludidos, bem como o modo preconizado para tal, se alcançam de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, respeitando-se, deste modo, o princípio da subsidiariedade.

d) Princípio da proporcionalidade: A presente iniciativa consiste na alteração de dois regulamentos já existente e, em consequência, é este o meio adequado a alcançar o objectivo de reforço da acção e clarificação de procedimentos instituídos no quadro de actuação do OLAF.

4 — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias é de parecer que a COM(2011) 135 Final correspondente a uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999, respeita o princípio da subsidiariedade, devendo o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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