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14 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

ainda a ser debatida ao nível do Conselho. Um quadro comum para calcular a matéria colectável das sociedades na União Europeia seria particularmente útil para as SPE que desenvolvem a sua actividade nos Estados-membros.
A presente proposta não se pretende ter qualquer tipo de efeito sobre as receitas fiscais e o seu impacto sobre a distribuição das matérias colectáveis entre os Estados-membros foi analisado. De facto, o impacto nas receitas dos Estados-membros dependerá, em última análise, das opções políticas nacionais em relação a eventuais adaptações da diversidade dos instrumentos fiscais ou taxas aplicadas. A este respeito, é difícil prever o impacto exacto sobre cada um dos Estados-membros. Neste contexto, como excepção ao princípio geral, se o resultado da repartição da matéria colectável entre Estados-membros não representar devidamente o âmbito da actividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda prevê a utilização de um método alternativo.
Além disso, a directiva inclui uma cláusula de revisão do impacto após cinco anos após a entrada em vigor da directiva.
Para os Estados-membros a introdução de um sistema facultativo traduzir-se-á obviamente na gestão pela administração fiscal de dois regimes fiscais distintos (a MCCCIS e o imposto sobre o rendimento das sociedades nacional). Mas tal é compensado pelo facto de a MCCCIS significar menos oportunidades de planeamento fiscal pelas sociedades que utilizam preços de transferência ou uma menor de inadequação dos sistemas fiscais dos Estados-membros.
Haverá menos litígios a submeter ao Tribunal de Justiça Europeu ou a serem dirimidos no âmbito do procedimento de acordo mútuo nas convenções de dupla tributação.
Com o intuito de auxiliar as administrações fiscais dos Estados-membros na aplicação da MCCCIS está previsto mobilizar o Programa FISCALIS UE para ajudar os Estados-membros nas tarefas de aplicação e administração da MCCCIS.
A presente proposta inclui um conjunto completo de regras para a tributação das sociedades. Indica quem pode optar, como calcular a matéria colectável e qual é o perímetro e como funciona a consolidação. Além disso, prevê normas anti-abuso, define de que modo a matéria colectável consolidada é partilhada e como a MCCCIS deve ser administrada pelos Estados-membros segundo uma abordagem de «balcão único».

3 — Objectivo da proposta: O objectivo fundamental da iniciativa da União Europeia reside na eliminação dos obstáculos fiscais que subsistem no mercado interno, já referidos supra, ou seja, os custos adicionais do cumprimento da legislação relacionados com a actividade internacional, assim como a dupla tributação e a tributação excessiva. Em consequência, seria possível atingir um objectivo geral de maior eficiência económica na afectação do capital produtivo na União Europeia, mercê de redução das distorções fiscais nas decisões de investimento e de mais oportunidades de investimento transfronteiriço. A desejada melhoria em termos de simplicidade e eficiência do regime de tributação das sociedades na União Europeia pode contribuir de forma significativa para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e para o reforço do mercado interno, em sintonia com as iniciativas preconizadas no Acto para o Mercado Único.
Trata-se de estabelecer um conjunto de regras comuns para a determinação da matéria colectável para as empresas da União Europeia em questão.
Importa sublinhar que os efeitos no volume e na repartição da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das sociedades na União Europeia não constituem, em si mesmo, um objectivo explícito da presente iniciativa. Daí que não sejam fixados quaisquer objectivos em matéria de repartição ou de neutralidade das receitas para os Estados-membros.

4 — Elementos jurídicos da proposta;

4.1 — Base jurídica: A legislação em matéria de tributação directa é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição determina que as medidas legislativas de aproximação adoptadas ao abrigo desse artigo revestem a forma jurídica de uma directiva.