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10 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Enquadramento e objectivos da proposta

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 618 Final — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente iniciativa europeia contém um conjunto de alterações ao Código das Fronteiras Schengen e à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Pretende-se introduzir quer uma maior clareza jurídica naqueles diplomas, reduzindo a margem para interpretações divergentes, quer uma resposta aos problemas práticos que se verificaram nos primeiros anos de vigência do Código de Fronteiras Schengen. Esta iniciativa consagra, ainda, a definição de um quadro jurídico claro para os acordos bilaterais relativos a controlos fronteiriços conjuntos da circulação rodoviária.
As principais alterações propostas ao Código das Fronteiras Schengen são as seguintes:

— Definição clara do método de cálculo de «uma estada que não exceda três meses num período de seis meses» previsto no artigo 5.º (Condições de entrada para os nacionais de países terceiros), alinhando a redacção com o Código de Vistos. Também há uma clarificação sobre o período de validade exigido dos documentos de viagem de pessoas sem visto (artigo 5.°), a fim de responder a necessidades práticas e de alinhar o texto com o artigo 12.° do Código de Vistos; — Possibilidade de criar corredores separados para os viajantes isentos da obrigação de visto (artigo 9.°), a fim de prever uma flexibilidade adicional e maior rapidez dos controlos fronteiriços em função das necessidades práticas; — Melhoria da formação dos guardas de fronteira para que possam detectar situações particularmente vulneráveis envolvendo menores não acompanhados e vítimas de tráfico (artigo 15.°), sendo que a necessidade de prestar especial atenção à formação com o objectivo de detectar tais situações foi recentemente confirmada pelo Plano de Acção da Comissão relativo a menores não acompanhados; — Possibilidade de prever derrogações relacionadas com a entrada e saída de membros dos serviços de salvamento, da polícia e das corporações de bombeiros que actuam em situações de urgência (artigo 19.°); — Definição de um quadro jurídico claro para a passagem das fronteiras comuns (Anexo VI): para permitir a conclusão de acordos bilaterais de cooperação entre Estados-membros e países terceiros vizinhos em matéria de controlo fronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras comuns é necessário alterar o Anexo VI do Código das Fronteiras Schengen no sentido de autorizar expressamente acordos bilaterais visando realizar controlos fronteiriços conjuntos da circulação rodoviária e prever um quadro jurídico em relação a determinadas questões fundamentais, designadamente a situação dos requerentes de protecção internacional.

2 — Princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas com o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. Neste contexto, o artigo 77.°, n.° 1, alíneas a) e b), do TFUE, atribui à União competência para desenvolver uma política visando «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas» e assegurar «o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas».
Deste modo, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, quer por não extravasar os limites definidos naqueles artigos quer por consagrar um conjunto de alterações que pretendem melhorar do ponto de