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8 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

Após duas décadas de experiência com o Registo Europeu de Empresas (EBR), a União Europeia concluiu que a auto-regulação não é suficiente para atingir os objectivos desta iniciativa: tais objectivos não podem ser realizados apenas pelos Estados-membros, dado que é necessário estabelecer um conjunto de regras comuns e criar condições para a cooperação transfronteiras entre os registos de empresas nacionais — se tais disposições fossem estabelecidas a nível nacional, poderiam revelar-se incompatíveis entre si e não adequadas para a realização dos objectivos pretendidos.
Por conseguinte, considerou-se preferível adoptar medidas a nível da União Europeia, pelo que a avaliação de impacto concluiu que a opção preferível é a opção A4, na medida em que complementaria a legislação através de um acto delegado e, como tal, permitiria que os diferentes registos tivessem em conta as suas especificidades.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 79 Final — proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Filipe Lobo d’Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

——— PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, QUE ESTABELECE O CÓDIGO COMUNITÁRIO RELATIVO AO REGIME DE PASSAGEM DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS (CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN) E A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN - COM(2011) 118 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta de regulamento, ora em análise, visa introduzir alterações ao Regulamento CE 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo