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12 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

De facto, a transferência de lucros e a dupla tributação internacional (treaty shopping) constituem práticas naturalmente favorecidas num contexto de elevada mobilidade dos factores produtivos.
Assim sendo, as empresas que, na União Europeia, realizam operações além fronteiras deparam-se com vários entraves de natureza fiscal, designadamente:

I — Custos adicionais de cumprimento da legislação associados à obrigação de respeitante a diferentes regimes fiscais nacionais e regras em matéria de preços de transferência.
Segundo dados do Company Tax Study publicado pela Comissão em 2001, os custos do cumprimento da legislação fiscal representam entre 2-4% das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades. No contexto da UE27, esta percentagem correspondeu a um valor médio de 10 mil milhões de euros em 2008.
II — Dupla tributação, quando impostos comparáveis incidem sobre os mesmos rendimentos em dois ou mais países.
III — Tributação excessiva, que se verifica quando as actividades transfronteiriças geram obrigações fiscais que não ocorreriam num contexto puramente nacional (por exemplo, empresas associadas de diferentes Estados-membros ou os respectivos estabelecimentos estáveis não podem dividir perdas, enquanto a consolidação de prejuízos para as empresas estabelecidas num só Estado-membro reduz os lucros tributáveis e a carga fiscal).

2 — Enquadramento da proposta: A matéria colectável comum consolidada (MCCCIS) visa lutar contra alguns dos principais entraves fiscais ao crescimento do mercado único. Na ausência de regras relativas a uma matéria colectável comum, a interacção entre sistemas fiscais nacionais conduz frequentemente à sobretributação e à dupla tributação, a encargos administrativos pesados e a elevados custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas.
Esta situação desencoraja o investimento na União Europeia e, como resultado, é contrária às prioridades fixadas na «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
A MCCCIS é uma iniciativa importante para a supressão dos obstáculos à realização do mercado único, tendo sido considerada no Inquérito Anual sobre o Crescimento como uma iniciativa favorecedora do crescimento que deve centrar-se em incentivar a criação e o crescimento do emprego.
A abordagem comum proposta assegura a coerência dos sistemas fiscais nacionais, mas não harmoniza as taxas dos impostos. A concorrência leal no âmbito das taxas dos impostos deve ser encorajada. As diferenças nas taxas permitem um certo grau de concorrência fiscal que deve ser mantido no mercado interno e a concorrência leal fiscal, baseada nas taxas, oferece maior transparência, podendo os Estados-membros considerar não só a sua competitividade no mercado como as suas necessidades orçamentais ao determinarem as respectivas taxas de tributação.
A MCCCIS é compatível com o repensar dos sistemas fiscais e a transição para uma tributação mais favorável ao crescimento e à tributação ambiental, conforme preconizado na estratégia Europa 2020. A concepção de uma base comum de apoio à investigação e ao desenvolvimento constituiu um dos principais objectivos da proposta. No âmbito da MCCCIS todas as despesas relativas à investigação e ao desenvolvimento são dedutíveis. Esta abordagem irá funcionar como um incentivo para as empresas que optam pelo sistema para continuarem a investir investigação e no desenvolvimento. Na medida em que haja perdas económicas a compensar numa base transfronteiriça, a consolidação no contexto da MCCCIS tende a reduzir a base comum. No entanto, em geral, a base comum conduziria a uma base média da União Europeia mais ampla do que a actual, principalmente devido à opção escolhida para a depreciação de activos.
Actualmente, um dos principais obstáculos do mercado único é o elevado custo do cumprimento das formalidades ligadas aos preços de transferência. Além disso, as formas através das quais os grupos estreitamente integrados tendem a organizar-se indicam claramente que a fixação de preços transacção com base no princípio da «plena concorrência» pode não ser o método mais adequado para a distribuição dos lucros. A possibilidade de compensação das perdas a um nível transfronteiriço só é possível num número limitado de situações no seio da União Europeia, o que conduz à sobre tributação das sociedades implicadas em actividades transfronteiriças. Além disso, a rede de convenções em matéria de dupla tributação (CDT) não constitui uma solução adequada para eliminar a dupla tributação no mercado único, uma vez que estas