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17 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1073/1999 RELATIVO AOS INQUÉRITOS EFECTUADOS PELO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) E QUE REVOGA O REGULAMENTO (EURATOM) N.º 1074/1999 - SEC(2011) 343 E COM(2011) 135 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (EURATOM) n.º1074/1999 - COM(2011) 135 Final.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi instituído em 1999. Apesar do seu estatuto de independência no exercício da função de inquérito, o OLAF continua a fazer parte da Comissão Europeia, exercendo todas as competências de inquérito conferidas à Comissão pela legislação comunitária e pelos acordos em vigor com países terceiros, com vista a reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.
2 — Neste contexto, os dois elementos fundamentais definidores do quadro jurídico para o funcionamento do Organismo são o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999, do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que estabelecem as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo Organismo, bem como a Decisão 1999/352/CE, CECA, EURATOM, da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo.
3 — É também mencionado no documento em causa que, em 2006, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento n.º 1073/1999, com o propósito de obter uma maior eficiência operacional e uma melhor governação do próprio OLAF. Em Outubro de 2010 o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que retomasse o processo legislativo e, em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões sobre o documento de reflexão apresentado pela Comissão.
4 — É igualmente referido que a reforma legislativa ora proposta tem em vista dois grandes objectivos: o reforço da eficiência dos inquéritos do OLAF, bem como o reforço da governação do OLAF, estabelecendo um equilíbrio entre independência e prestação de contas.
5 — Importa ainda referir que esta iniciativa legislativa apresenta-nos uma proposta cuja base legal se encontra no artigo 325.º do TFUE.
6 — Assim, centrando a nossa análise no artigo 325.º do TFUE, verificamos que o combate às fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses da União é uma função atribuída simultaneamente aos Estados-membros e à União.
7 — Entre as medidas propostas para o reforço da eficácia do OLAF, propõe-se:

— Adopção de novas disposições sobre o aumento da eficiência dos inquéritos e o reforço da cooperação com os Estados-membros com vista a obter uma efectiva aceleração das diligências de inquérito; e — Reforço da independência do Organismo.