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19 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

2 — Motivação e enquadramento da iniciativa

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi instituído em 1999. Este organismo é o sucessor da task force «Coordenação da Luta Antifraude» (UCLAF), do Secretariado-Geral da Comissão, criada em 1988.
Apesar do seu estatuto de independência no exercício da função de inquérito, o OLAF continua a fazer parte da Comissão Europeia, exercendo todas as competências de inquérito conferidas à Comissão pela legislação comunitária e pelos acordos em vigor com países terceiros, com vista a reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.
Neste contexto, os dois elementos fundamentais definidores do quadro jurídico para o funcionamento do Organismo são o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999, do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que estabelecem as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo Organismo, bem como a Decisão 1999/352/CE, CECA, EURATOM, da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo. De referir que a necessidade destes dois instrumentos advém da possibilidade de actuação do OLAF em duas molduras legais distintas, a do Tratado da Comunidade Europeia e a do Tratado EURATOM.
Neste seguimento, em 2006, veio a Comissão apresentar uma proposta de alteração do Regulamento n.º 1073/19994, com o propósito de obter uma maior eficiência operacional e uma melhor governação do próprio OLAF. Esta proposta da Comissão foi debatida no Conselho e no Parlamento Europeu e, em 20 de Novembro de 2008, este último adoptou uma resolução em primeira leitura, no âmbito do procedimento de co-decisão.
Muitas das alterações, por esta via, propostas à Comissão foram aceites, tendo esta apresentado, em Julho de 2010, um documento de reflexão sobre a reforma do OLAF, dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido da Presidência Checa do Conselho. Finalmente, em Outubro de 2010, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que retomasse o processo legislativo e, em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões sobre o documento de reflexão apresentado pela Comissão. Será, ainda, de referir o facto de o Comité de Fiscalização do OLAF ter apresentado os seus contributos para o debate.
A reforma legislativa ora proposta tem em vista dois grandes objectivos: o reforço da eficiência dos inquéritos do OLAF, bem como o reforço da governação do OLAF, estabelecendo um equilíbrio entre independência e prestação de contas.

3 — Apreciação da proposta

a) Fundamentação jurídica: A COM(2011) 135 Final apresenta-nos uma proposta cujo esteio legal se encontra no artigo 325.º do TFUE, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, mais precisamente o artigo 106.º-A. Relativamente ao último artigo mencionado, importa dizer que este integra o Título III, «Disposições Institucionais e Financeiras», e estipula, no seu n.º 1, que são aplicáveis ao Tratado da EURATOM vários artigos do TFUE, de entre os quais o artigo 325.º.
Deste modo, centrando a nossa análise no artigo 325.º do TFUE, anterior artigo 280.º do TCE, verificamos que o combate às fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses da União é uma função atribuída no n.º 1, simultaneamente, aos Estados-membros e à União. Considerando a integralidade do texto deste artigo, verificamos que a forma de adopção das medidas concretas se encontra prevista no n.º 4, que passamos a transcrever para maior clareza:

«4 — O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptarão as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.»

b) Medidas a adoptar: Entre as medidas propostas para reforço da eficácia do OLAF, propõe-se: