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15 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

4.2 — Subsidiariedade: Esta proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
O sistema da MCCCIS pretende eliminar os obstáculos fiscais, principalmente resultantes da fragmentação da União em 27 sistemas fiscais diferentes, que as empresas têm de enfrentar quando operam no mercado único. Uma acção não coordenada, planeada e executada individualmente por cada Estado-membro replicaria a actual situação, dado que as sociedades continuariam a ter de lidar com tantas administrações fiscais quantos os Estados-membros em que tivessem sido sujeitas a imposto.
Se cada Estado-membro aplicasse o seu próprio sistema, as regras estabelecidas na presente proposta, como a compensação das perdas ao nível transfronteiriço e a isenção da tributação das reestruturações dos grupos, seriam ineficazes e susceptíveis de criar distorções no mercado, nomeadamente a dupla tributação ou a não tributação. Nem as regras nacionais díspares sobre a distribuição dos lucros melhorariam o actual processo — já complexo — de repartição dos lucros entre empresas associadas.
A natureza desta matéria requer uma abordagem comum.
Espera-se que um conjunto único de regras aplicáveis ao cálculo, à consolidação e à partilha das matérias colectáveis de empresas associadas em toda a União venha permitir atenuar as distorções de mercado provocadas pela actual interacção de 27 regimes fiscais nacionais.
Além disso, os elementos constitutivos do sistema, nomeadamente a compensação de perdas ao nível transfronteiriço, a isenção fiscal das transferências de activos intragrupo e a determinação da matéria colectável do grupo através de uma fórmula, só poderão materializar-se sob uma égide comum de regulação.
Consequentemente, as regras comuns do procedimento administrativo deveriam ser concebidas de modo a permitir o funcionamento do princípio de um «balcão único».
A presente proposta limita-se a combater os obstáculos fiscais causados pela disparidade dos sistemas nacionais em matéria de cálculo de matéria colectável entre empresas associadas. Os trabalhos realizados a seguir ao estudo sobre a fiscalidade das empresas destacaram que se um quadro comum regulasse o cálculo da matéria colectável das sociedades e a consolidação transfronteiriça poderiam ser obtidos melhores resultados na eliminação desses obstáculos.
Com efeito, essas questões só podem ser consideradas através da elaboração de legislação ao nível da União, dado terem uma natureza essencialmente transfronteiriça. A presente proposta é, por conseguinte, justificada no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, uma vez que a acção individual dos Estadosmembros não seria suficiente para atingir os resultados pretendidos.

4.3 — Proporcionalidade: A presente proposta, dado ser um sistema facultativo, constitui a resposta mais adequada aos problemas considerados. Não obriga as sociedades que não têm a intenção de transferir para o estrangeiro a sua actividade a suportarem os custos administrativos desnecessários relativos à aplicação de regras comuns, se tal não lhes permitir beneficiar de qualquer vantagem real.
Pretende-se que a presente iniciativa crie condições mais favoráveis ao investimento no mercado único, uma vez que, em princípio, os custos do cumprimento das obrigações fiscais deveriam diminuir. Além disso, é provável que as empresas obtenham vantagens consideráveis através da eliminação das formalidades ligadas aos preços de transferência, da possibilidade de transferirem as perdas além das fronteiras nacionais dentro de um mesmo grupo e da isenção fiscal das reorganizações intragrupo. O impacto positivo compensaria os eventuais custos administrativos e financeiros suplementares que as autoridades fiscais nacionais teriam de suportar para aplicar o sistema numa fase inicial.
As medidas estabelecidas na presente proposta são adequadas e necessárias para a realização do objectivo pretendido (ou seja, proporcionais). Abrangem, nomeadamente, a harmonização da matéria colectável do imposto sobre as sociedades, que constitui uma condição prévia para a redução dos obstáculos fiscais identificados e a correcção dos aspectos que distorcem o mercado único. A este respeito, importa igualmente precisar que a presente proposta não implica qualquer harmonização das taxas de tributação (nem a fixação de uma taxa mínima).
Com efeito, a determinação das taxas é considerada uma questão inerente à soberania fiscal dos Estadosmembros, devendo, por conseguinte, ser regida através de legislação nacional.