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20 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

1 — Adopção de novas disposições sobre o aumento da eficiência dos inquéritos e o reforço da cooperação com os Estados-membros com vista a obter uma efectiva aceleração das diligências de inquérito.

a) Para este efeito, a Comissão propõe que o Comité de Fiscalização analise a duração dos inquéritos com base nas informações prestadas pelo Organismo. Nos casos de inquéritos não concluídos no prazo de 12 meses, o Organismo deve informar de seis em seis meses o Comité de Fiscalização das razões que impedem o encerramento do inquérito, assegurando-se, assim, um acompanhamento permanente da duração dos inquéritos até ao seu encerramento; b) A proposta alterada contribui ainda para tornar os trabalhos do Organismo mais eficazes através da melhoria da sua cooperação e intercâmbio de informações com as outras instituições, serviços, organismos e agências da União Europeia, bem como com os Estados-membros em todas as fases do processo de investigação. As instituições, organismos, serviços e agências cujo membro/membro do pessoal ou orçamento é objecto de um inquérito devem ser informados pelo Organismo sem atrasos injustificados. Desta forma, as instituições, organismos, serviços e agências poderão tomar medidas administrativas de natureza cautelar.
Cabe-lhes assegurar a máxima protecção dos interesses financeiros da União Europeia e evitar a continuação de uma irregularidade ou o aumento potencial de perdas financeiras. Consequentemente, a sua informação é absolutamente necessária. Nos casos excepcionais em que não possa ser assegurada a confidencialidade do inquérito (como, por exemplo, quando esteja em causa o nível mais elevado da gestão ou o nível político de uma instituição, serviço, organismo ou agência), o Organismo deve utilizar canais alternativos adequados de informação.
c) A presente proposta alterada confirma e desenvolve a abordagem de minimis da proposta de 2006, bem como a política de tolerância zero em relação à fraude: relativamente à abertura dos inquéritos, o Organismo terá em conta as prioridades da política de inquérito e a necessidade de uma utilização eficiente dos seus recursos. Em relação especificamente aos inquéritos internos, o Organismo deverá ponderar se tais inquéritos são realizados com maior eficácia pela instituição, organismo, serviço ou agência em causa ou pelo próprio Organismo. Além disso, nos casos em que o Organismo, depois de realizar um inquérito interno, considere que atendendo à natureza dos factos e à dimensão dos prejuízos financeiros a adopção de medidas internas permitirá um acompanhamento mais adequado, deve remeter o caso para o Organismo de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC) ou para as instituições, organismos, serviços ou agências em causa, em vez de o remeter para as autoridades judiciárias nacionais competentes. Consequentemente, a política de minimis (casos em que o Organismo decide não dar início a um inquérito ou não remeter as suas conclusões para as autoridades judiciárias nacionais competentes) foi clarificada na proposta alterada. Ao aplicar a política de minimis, o Organismo deve aplicar orientações precisas, tal como proposto pelo Conselho nas suas Conclusões de 6 de Dezembro de 2010.
d) A fim de reforçar a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-membros, deve ser designada por cada Estado-membro uma autoridade (Serviço de Coordenação Antifraude) para apoiar o Organismo na sua colaboração com as autoridades nacionais competentes. Isto não significa a criação de uma nova autoridade. A experiência demonstra que, devido às diferentes estruturas existentes em cada Estado-membro, é frequentemente muito difícil para o Organismo contactar a autoridade competente num determinado Estado-membro.
e) Para reforçar a cooperação entre o Organismo e a Europol e a Eurojust, incluindo na perspectiva de uma possível evolução das suas responsabilidades, bem como com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, é proposta a inserção de uma disposição no regulamento que confere ao Organismo a possibilidade de celebrar acordos administrativos com estas entidades para favorecer o intercâmbio de informações. O Organismo tem já um acordo de cooperação deste tipo com a Eurojust. Em conformidade com a Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE — Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE) — , que prevê, no artigo 3.º, n.º 4, a cooperação entre o SEAE e o OLAF, todas as instituições são obrigadas a prestar a necessária assistência aos agentes do OLAF, tendo em vista o cumprimento da sua missão. As modalidades da cooperação do OLAF com as autoridades de países terceiros devem ser estabelecidas em memorandos de entendimento com o SEAE e com os serviços da Comissão relevantes.