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21 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

f) Embora o Director-Geral do Organismo continue a ser responsável pela abertura e pela condução dos inquéritos, será assistido por órgão interno que consultará aquando da abertura de um inquérito, antes de encerrar um inquérito e sempre que o considerar necessário. A fim de clarificar os procedimentos internos de tomada de decisões no que respeita ao papel do Director-Geral do Organismo, este pode igualmente delegar por escrito a execução directa de inquéritos a membros do pessoal do Organismo. O mandato do DirectorGeral não deve ser renovável a fim de reforçar a sua independência. O título de «Director-Geral», que foi introduzido pela proposta de 2006, é mantido.

2 — Reforço da independência do Organismo:

a) Propõe-se que o Comité de Fiscalização seja mandatado expressamente para verificar o intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências e para acompanhar a aplicação das garantias processuais. Deve igualmente acompanhar de forma geral e sistemática a evolução relativa à duração dos inquéritos, sem interferir na sua condução. No que se refere à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização, prevê-se uma renovação escalonada de modo a preservar os seus conhecimentos.
O Comité de Fiscalização deve ser consultado para a nomeação do Director-Geral e para a designação do ou dos directores adjuntos e deve ser informado dos elementos transmitidos às autoridades judiciárias; b) Substituição de um diálogo estruturado formal entre o Comité de Fiscalização e as instituições por uma troca de opiniões periódica, estabelecida entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, com a participação do Organismo e do Comité de Fiscalização. A troca de opiniões não deve interferir na condução dos inquéritos e deve dizer respeito às prioridades estratégicas das políticas de inquérito do Organismo, aos relatórios sobre as actividades do Comité de Fiscalização e do Director-Geral do Organismo, às relações entre o Organismo e as instituições, serviços, organismos e agências da União Europeia, às relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-membros e à eficácia do trabalho do Organismo no que se refere aos inquéritos e do Comité de Fiscalização; c) Um dos objectivos principais da proposta alterada consiste no reforço dos direitos processuais das pessoas objecto de inquérito do Organismo (artigo 7.º-A). Os direitos processuais comuns no âmbito dos inquéritos, tanto internos como externos, estão previstos na presente proposta (o direito de a pessoa envolvida num inquérito poder exprimir a sua opinião antes da elaboração das conclusões que a ela se referem, o direito de obter um resumo das questões alvo do inquérito e de ser convidada a apresentar observações sobre tais questões, o direito de ser assistida por uma pessoa à sua escolha durante uma entrevista, o direito de se exprimir na língua da União Europeia à sua escolha e o princípio de que qualquer pessoa envolvida num inquérito deve ter o direito de não prestar declarações que a incriminem). A aplicação prática destes direitos deve estar reflectida no manual de procedimentos dos inquéritos do Organismo (manual do OLAF), adoptado pelo Director-Geral; d) Em substituição do consultor-revisor, a quem compete formular um parecer independente em relação às garantias processuais, a Comissão propõe agora a instituição pelo Director-Geral de um processo de reexame no âmbito do Organismo. A pessoa ou pessoas encarregadas do processo de reexame actuarão com total independência. O Director-Geral do Organismo comunicará às instituições as medidas tomadas para a criação do processo de reexame; e) No que diz respeito à protecção dos dados pessoais, tal como reconhecido no artigo 8.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE, a proposta alterada prevê uma clarificação e disposições mais pormenorizadas de execução dos princípios do Regulamento (CE) n.º 45/200110, em especial o requisito de o OLAF nomear um responsável pela protecção dos dados. As comunicações ao público do Organismo têm de preservar a confidencialidade dos inquéritos e a presunção de inocência e devem ser sempre prudentes e imparciais; f) O Director-Geral, após consulta do Comité de Fiscalização, da pessoa ou pessoas responsáveis pelo processo de reexame e do responsável pela protecção dos dados, adoptará o manual de procedimentos do OLAF acima referido. Este manual deve fornecer orientações para a aplicação prática dos inquéritos administrativos por parte do Organismo.