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9 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), bem como à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985.
2 — Pretende-se, com as alterações propostas, melhorar a clareza do regulamento existente e responder aos problemas práticos que surgiram com a sua aplicação. A este propósito, importa mencionar que estas alterações resultam essencialmente da experiência adquirida após quatro anos da aplicação do Código das Fronteiras Schengen, donde se concluiu que eram necessárias adoptar algumas alterações práticas e técnicas.
3 — A presente proposta de regulamento incide principalmente sobre os seguintes pontos:

i) Maior cooperação entre a União Europeia e os países terceiros — definição de um quadro jurídico claro para os acordos bilaterais relacionados com os controlos transfronteiriços conjuntos da circulação rodoviária para reforçar a cooperação nas fronteiras terrestres entre os Estados-membros e os países terceiros vizinhos; ii) Maior rapidez dos controlos fronteiriços — possibilidade de criar corredores separados para os viajantes isentos da obrigação de visto, o que possibilitará uma flexibilidade adicional e «maior rapidez dos controlos fronteiriços em função das necessidades práticas»; iii) Reforço da segurança jurídica para os viajantes e guardas de fronteira — clarificação das condições de entrada para nacionais de países terceiros através de uma melhor determinação do período de estada e do «período de validade exigido dos documentos de viagem de pessoas sem visto»; iv) Melhoria da formação dos guardas de fronteira — será disponibilizada formação especializada para que os guardas de fronteira possam detectar situações que envolvam pessoas mais vulneráveis (menores não acompanhados e vitimas de tráfico).

4 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade, importa referir que a política da União Europeia relativa às fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada para assegurar um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário imprescindível da livre circulação de pessoas no espaço da União e um elemento essencial da existência de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Deste modo, devem ser estabelecidas regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo das fronteiras.
O objectivo do regulamento ora em análise é o de introduzir alterações técnicas às disposições existentes no Código das Fronteiras Schengen relacionadas com os controlos a que as pessoas são submetidas na passagem das fronteiras externas, bem como à ausência de controlos de pessoas na passagem de fronteiras internas. Considera-se que esse objectivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia. Pode-se, deste modo, concluir que a presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas Nota: — O parecer foi aprovado.