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7 | II Série A - Número: 131 | 30 de Abril de 2011

O n.º 1 deste artigo passa a explicitar que os registos de empresas devem notificar-se mutuamente por via electrónica no quadro dos processos de fusão transfronteiras e confere à Comissão poderes para determinar, através de actos delegados, os detalhes técnicos da comunicação entre registos; Os n.os 2 e 3 consagram os pormenores relativos à delegação de poderes e à protecção de dados.

Alterações à Directiva 2009/101/CE: As alterações à Directiva 2009/101/CE visam criar uma rede electrónica de registos, determinando igualmente um conjunto mínimo comum de informações actualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via electrónica em todos os Estados-membros.
Assim: O n.º 1 deste artigo garante que os actos e indicações constantes dos registos de empresas dos Estadosmembros se encontram sempre actualizados — para dar cumprimento a esta exigência, os Estados-membros têm de garantir que as sociedades comunicam as alterações pertinentes a tempo e que essas alterações são registadas sem demora; O n.º 2 visa introduzir um identificador único para todas as sociedades de responsabilidade limitada da Europa, que facilite a sua identificação ao nível europeu e permita uma identificação mais fácil das sociedades com as suas sucursais estrangeiras; O n.º 3 melhora o acesso transfronteiras a um conjunto mínimo comum de informações sobre as empresas registadas, obrigando os Estados-membros a disponibilizarem os actos e indicações referidos no artigo 2.º e registados nos termos da directiva através de uma plataforma electrónica europeia única, por exemplo um serviço central em linha que permita pesquisar em todos os registos de empresas da União Europeia — para possibilitar a aplicação dos n.os 5 a 7 do artigo 3.º deve ser ainda associado a todas as transmissões de dados um elemento de informação que explique as disposições nacionais aplicáveis em matéria de direito das sociedades relativas ao valor jurídico da informação comercial registada, nomeadamente até que ponto pode ser invocada por terceiros («confiança pública»); O n.º 5 determina os requisitos de protecção de dados; Os n.os 4 e 6 exigem que os Estados-membros garantam a interoperabilidade dos seus registos de empresas e, por conseguinte, criem uma rede electrónica.

3 — Princípio da subsidiariedade

Apesar de a 11.ª Directiva Direito das Sociedades exigir que as sociedades divulguem determinados actos e indicações quando criam uma sucursal noutro Estado-membro, é frequente que as empresas não actualizem essas informações, o que pode trazer consequências significativas para a protecção dos consumidores e dos parceiros comerciais, nomeadamente quando o registo em que a sucursal está inscrita não é notificado da dissolução ou da insolvência da sociedade que a criou.
A ausência de informações actualizadas no registo comercial em que está inscrita uma sucursal estrangeira aumenta o risco do ambiente empresarial para consumidores e mutuantes, reduzindo a segurança jurídica. Por outro lado, a ausência de cooperação entre registos de empresas representa um encargo administrativo para as sociedades, que poderia ser reduzido em 69 milhões de euros.
Foram analisadas quatro opções:

— Opção A1: Manutenção do statu quo; — Opção A2: Recomendar regras pormenorizadas quanto ao método de cooperação que os registos de empresas teriam de cumprir para a actualização das informações relativas às sucursais transfronteiras; — Opção A3: Estabelecer uma obrigação legal de cooperação por via electrónica para os registos de empresas no que respeita à actualização do registo de sucursais estrangeiras, especificando os detalhes técnicos dessa cooperação; — Opção A4: Estabelecer uma obrigação legal de cooperação por via electrónica para os registos de empresas no que respeita à actualização do registo de sucursais estrangeiras, especificando os detalhes técnicos da cooperação através de um acto delegado/acordo de governação.