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31 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Artigo 60.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração, ponderando designadamente os seguintes factores:

a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) [»]; g) [Revogada]; h) Integração vertical com recusa colectiva de fornecimento; i) Barreiras legais ou económicas elevadas ao acesso; j) [»]; l) [»]; m) [Revogada]; n) [Revogada]; o) [Revogada].

5 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode considerarse que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro reforçando o seu poder de mercado.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode impor, no mercado adjacente, obrigações destinadas a impedir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º e 76.º e, se estas se revelarem insuficientes, em conformidade com o artigo 85.º.

Artigo 63.º [»]

1 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
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3 - [»].

Artigo 64.º [»]

1 - [»].