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32 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do artigo 22.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 66.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Obrigação de separação funcional, nos termos do artigo 76.º-A.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Excepcionalmente e quando adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.

Artigo 67.º [»]

1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - [»].

Artigo 69.º Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso físico à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve publicar uma oferta de referência contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»]: