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37 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Artigo 88.º Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo

1 - Os prestadores de serviço universal devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo, bem como de prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação.
2 - A ligação à rede de comunicações pública referida no número anterior deve permitir que os utilizadores finais estabeleçam e recebam comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.
3 - O serviço telefónico a que alude o n.º 1 deve permitir que assinantes e utilizadores efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais e acedam, através do número nacional de socorro definido no Plano Nacional de Numeração, aos vários sistemas de emergência.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, após parecer da ARN, os débitos mínimos necessários que o acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet referido no n.º 2.

Artigo 90.º [»]

1 - Compete à ARN definir, após consulta nos termos do artigo 8.º, as obrigações dos prestadores de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso aos serviços de telefonia vocal acessíveis ao público, de modo a assegurar a satisfação das necessidades razoáveis das populações, incluindo os utilizadores finais com deficiência.
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço universal devem permitir:

a) O estabelecimento de chamadas telefónicas locais e nacionais, envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numeração, e chamadas telefónicas internacionais; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)].

4 - Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através de postos explorados pelos prestadores de serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público disponibilizado no âmbito do serviço universal.
5 - [»].

Artigo 91.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do que for determinado pela ARN nos termos do número seguinte, o prestador do serviço universal deve assegurar a disponibilização a título gratuito das seguintes ofertas específicas:

a) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas; b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que activa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada; c) Factura simples em Braille;