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39 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Artigo 94.º [»]

1 - Para que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede de comunicações pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:

a) [»]; b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º; c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público; d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede de comunicações pública; e) [»]; f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos assinantes obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas; g) Controlo de custos dos serviços telefónicos, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais, que reflictam um aumento significativo dos valores de consumo médios habituais.

2 - [»]:

a) Preço inicial de ligação à rede de comunicações pública num local fixo e para a prestação do serviço telefónico através daquela rede, quando aplicável; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo, em qualquer caso, ser incluído no detalhe das facturas a informação das chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.
5 - [»].
6 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Artigo 96.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.