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38 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

d) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente; e) Possibilidade de fazer chamadas até um número pré-definido de chamadas gratuitas para o serviço de informação de listas.

3 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de disponibilização pelos prestadores do serviço universal de ofertas específicas para utilizadores com deficiência, bem como decidir sobre os termos e as condições das ofertas a disponibilizar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN não deve impor aos prestadores de serviço universal a disponibilização de ofertas específicas para os utilizadores com deficiência quando, em resultado de obrigações impostas às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam alcançados os objectivos previstos no n.º 1.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Na adopção das medidas previstas nos números anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.º.

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas, a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 93.º [»]

1 - Compete à ARN zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços das prestações do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional.
2 - A ARN deve acompanhar a evolução dos preços cobrados pelas várias prestações identificadas no artigo 87.º, disponibilizados pelas entidades designadas para a prestação do serviço universal ou pela generalidade das empresas, quando tal designação não tenha ocorrido.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:

a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações electrónicas num local fixo ou de utilizar qualquer um dos serviços incluídos no serviço universal; b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território; c) Outros regimes semelhantes.

4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].