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41 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Artigo 102.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital devem cooperar na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Compete à ARN publicitar no respectivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.

Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) «Serviço protegido», qualquer serviço de programas televisivo, de rádio ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 105.º [»]

1 - [»].
2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
3 - A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].