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30 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) ―Testamento Vital‖, a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) ―Cuidados de saõde‖, todo o acto realizado com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação; c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que coordena os cuidados de saõde prestados ao doente e a informação com ele relacionada, sem prejuízo da autonomia profissional dos restantes intervenientes; d) ―Outorgante‖, a pessoa que ç autora de um Testamento Vital; e) ―Doente‖, a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) ―Pessoa maior de idade‖, a pessoa que completou dezoito anos de idade; g) ―Processo clínico‖, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) ―Procurador de cuidados de saõde‖, a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes de representação em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.

Capítulo II Testamento Vital

Artigo 3.º Conteúdo do Testamento Vital

No Testamento Vital, o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de vir a encontrar-se incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes de representação em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.

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