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27 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional; b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

Artigo 11.º

1 — O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades referidas no artigo 1.º às habitações, adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Paulo Santos — António Filipe — Paulo Sá — Honório Novo — Bruno Dias — Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — João Ramos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Exposição de motivos

No processo de afirmação e respeito pelos direitos humanos, a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade. A sociedade portuguesa está hoje muito mais consciente da necessidade de garantir aqueles direitos e os profissionais de saúde revelam, na sua atitude pessoal e prática clínica, uma maior atenção e sensibilidade pelos direitos individuais dos seus doentes. As próprias instituições prestadoras de cuidados de saúde cada vez mais se organizam e desenvolvem a partir de uma cultura de exigência perante aqueles direitos.
Para a protecção dos direitos humanos e da dignidade de cada pessoa, é essencial promover o exercício pleno da autonomia individual e respeitar o princípio da auto-determinação dos indivíduos, nomeadamente,

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