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14 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa pendente, à data da elaboração da presente Nota Técnica.

IV. Consultas e contributos

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 29 de Julho de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da presente lei resultará um acréscimo de responsabilidades contingentes, as quais poderão acarretar um acréscimo de encargos, correspondente aos valores máximos autorizados para a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado (acrçscimo de 14 818 416 034,9 €), bem como para o endividamento líquido global directo (acrçscimo de 1 853 800 000 €).

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 11/90, DE 5 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Julho de 2011, a Proposta de Lei n.º 6/XII (1.ª), que ―Procede á segunda alteração á Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.