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13 | II Série A - Número: 016 | 4 de Agosto de 2011
MAPA I – RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (Passivos Financeiros) MAPA II – DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS (Cap. 60 - Despesas Excepcionais); MAPA III – DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (Código 1.01.– Funções Gerais de Soberania, Serviços Gerais da Administração Pública); MAPA IV – DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA (Código 09.00 – Activos Financeiros); MAPA XVI – DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS (Programa 004- Finanças e Administração Pública).

É ainda alterado o n.º 2 do artigo 91.º, aumentando o limite máximo para autorização da concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado, de 20 181 583 965,10 €, para 35 000 000 000 €. De igual forma, o novo texto proposto para o artigo 92.º (Financiamento) aumenta o limite de autorização do endividamento líquido global directo, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, de 9 146 200 000 €, para 12 000 000 000 €.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que ―Procede á primeira alteração á Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira‖ ç apresentada pelo Governo, no àmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Encontra-se em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo, assim, o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do ministros competente, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação conforme o artigo 4.º do seu articulado e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei Formulário. Refira-se, igualmente, que a iniciativa legislativa procede à identificação do número de ordem da alteração a introduzir no diploma em vigor, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

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