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70 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 5.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente: conjunto ou sistema de elementos de natureza física, química, biológica ou sociocultural, em constante transformação dinâmica pela acção humana ou natural, que rege e condiciona a existência dos seres humanos e demais organismos vivos, que interactuam permanentemente num espaço e tempo determinado; b) Ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado: quando os elementos que o integram se encontram numa relação equilibrada e harmoniosa que tornam possível a existência, a transformação e desenvolvimento da espécie humana e demais seres vivos; c) Bem-estar social: condição que permite ao ser humano a satisfação das suas necessidades básicas, intelectuais, culturais, individuais e colectivas, num ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; d) Capacidade de carga: máximo valor possível de elementos ou agentes internos ou externos que um espaço geográfico ou lugar determinado pode aceitar ou suportar por um período ou tempo determinado, sem que se produzam danos e degradação ou se impeça a recuperação natural, em prazos e condições normais, ou se reduzam significativamente as suas funções ecológicas; e) Conservação da natureza: o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais; f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; g) Dano ambiental: toda a alteração que cause perda, diminuição, degradação, deterioração, detrimento ou prejuízo ao ambiente ou a algum dos seus elementos; h) Desenvolvimento sustentável: processo de transformação contínuo e equitativo para atingir o máximo bem-estar social e qualidade de vida, mediante o qual se procura o desenvolvimento integral, com fundamento em medidas apropriadas para a conservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico, satisfazendo as necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações futuras; i) Ecossistema: os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional; j) Educação ambiental: processo contínuo, interactivo e integrador, mediante o qual o ser humano adquire conhecimentos e experiências, os compreende e analisa, os internaliza e os traduz em comportamentos, valores e atitudes que o preparem para participar activamente na gestão do ambiente e no desenvolvimento sustentável; k) Ordenamento do território: processo integrado da organização do sistema biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de carga; l) Paisagem: é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do ser humano e da reacção da natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e sendo natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; m) Património natural: o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético; n) Planeamento ambiental: processo dinâmico que tem por finalidade conciliar as necessidades de desenvolvimento socioeconómico com a conservação dos ecossistemas, dos recursos naturais e com a manutenção de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; o) Política de ambiente: conjunto de princípios e estratégias que orientam as decisões do Estado, mediante instrumentos pertinentes para alcançar os fins da gestão do ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável;