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74 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

f) Os cidadãos têm o direito a ser informados sempre que os níveis de qualidade do ar ambiente e interior sejam susceptíveis de riscos para a saúde humana, o bem-estar e a qualidade de vida, bem como tomar conhecimento das medidas imediatas a adoptar; g) Devem ser estabelecidas medidas tendentes a prevenir, limitar e reduzir o uso de substâncias que destroem a camada de ozono.

3 — Na autorização ou licenciamento da instalação de equipamentos de energia eólica, é tida em conta a interferência na paisagem e os impactes sobre a biodiversidade e a qualidade dos ecossistemas.

Artigo 10.º Luz e luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres de recreio, lazer e circulação.
2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com a promoção do conforto, bem-estar e qualidade de vida das populações, privilegiando-se os sistemas de iluminação natural através do ordenamento e arquitectura dos espaços e dos edifícios para a poupança energética.
3 — Para efeito dos números anteriores, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir ou alterar, de modo a não prejudicar a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação pelo ensombramento dos espaços públicos e privados; b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e restante equipamento social; c) O volume das construções a erigir ou alterar na periferia de espaços verdes existentes ou a construir; d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cores, formas, intensidade luminosa, localização e intermitência, por regulamentação própria.

4 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Artigo 11.º Água

1 — O presente artigo abrange as águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 — A água deve ser protegida de modo a se garantir a sua disponibilização em qualidade e quantidade suficiente para satisfazer as necessidades humanas básicas, garantir o equilíbrio ecológico e o bom estado dos ecossistemas e promover o bem-estar das populações.
3 — A política da água deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Promover uma utilização racional de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, evitando os desperdícios e promovendo a reutilização e o aproveitamento de águas pluviais; b) Consagrar a administração e gestão pública dos recursos hídricos e dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento; c) Garantir o acesso universal aos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento para satisfazer as necessidades humanas básicas, não podendo ser denegado por insuficiência económica, condição social ou a localização geográfica dos cidadãos; d) Prevenir e reduzir a poluição e degradação dos ecossistemas hídricos e melhorar o seu estado, através da proibição ou condicionamento à instalação de actividades susceptíveis de poluir ou degradar o meio hídrico, bem como da adopção de medidas específicas para a redução, cessação ou eliminação de descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias;