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72 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

b) Cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e de gestão dos recursos naturais; c) Co-responsabilidade: dever do Estado, da sociedade e das pessoas em conservar um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável por propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente nos seguintes âmbitos:

i) Integração da dimensão ambiental no planeamento socioeconómico e diversas políticas globais e sectoriais; ii) Normalização e controlo da actividade dos agentes, públicos ou privados, interventores; e iii) Monitorização e divulgação de dados ambientais e dos resultados da execução de políticas e medidas tomadas, demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;

e) Danos ambientais: os danos causados ao ambiente são considerados lesivos do interesse público; f) Educação ambiental: a conservação de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado deve ser um valor cidadão, incorporado na educação formal e não formal; g) Equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de desenvolvimento socioeconómico e de ambiente e ordenamento do território, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável; h) Informação e participação pública: direito de todos os cidadãos de acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos da política de ambiente; i) Investigação: deve ser promovida a investigação científica para conhecer as potencialidades e limitações dos recursos naturais e ecossistemas, bem como desenvolver, transferir e adequar as tecnologias compatíveis com o desenvolvimento sustentável; j) Ponderação dos direitos individuais: os direitos ambientais devem ser ponderados face aos direitos individuais, limitando-os nos termos estabelecidos na Constituição e leis especiais; k) Norma ambiental: especificação técnica, método ou parâmetro científico, tecnológico ou de qualidade, que estabelece requisitos, condições, procedimentos de cumprimento obrigatório por diversas actividades, nomeadamente ao nível do uso de matérias-primas, emissões poluentes ou produção de resíduos; l) Poluidor-pagador: o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitir continuar a acção poluente; m) Precaução: a falta de certeza científica não pode ser alegada como razão suficiente para não adoptar medidas preventivas e eficazes nas actividades que podem ter especiais impactes negativos no ambiente e na saúde humana; n) Prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo um princípio que prevalecerá sobre qualquer outro critério na gestão do ambiente; o) Procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; p) Recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes; q) Responsabilidade nos danos ambientais: a responsabilidade de dano ambiental é objectiva e a sua reparação cabe ao responsável da actividade ou do infractor; r) Responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais e o ambiente; s) Tutela efectiva: toda a pessoa tem o direito a exigir acções rápidas e efectivas perante a administração pública e os tribunais, em defesa dos direitos ambientais.