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73 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Capítulo II Componentes ambientais

Artigo 8.º Regimes específicos de protecção

1 — Para efeitos da presente lei, são componentes ambientais sujeitos a regimes específicos de protecção:

a) Ar e atmosfera; b) Luz e luminosidade; c) Água; d) Litoral; e) Espaço marítimo e recursos marinhos; f) Solo; g) Recursos biológicos e património natural; h) Paisagem; i) Recursos geológicos; j) Recursos energéticos; k) Património construído.

2 — Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais, pode o Estado, através do Ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, entre outros, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos da obrigatoriedade de análise prévia dos prejuízos e benefícios.

Artigo 9.º Ar e atmosfera

1 — A qualidade do ar ambiente e interior devem obedecer a níveis que garantam a protecção da saúde humana, do bem-estar individual e colectivo, do ambiente em geral.
2 — A política para a qualidade do ar ambiente e interior deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Estabelecer os objectivos e medidas para prevenção, limitação e redução da poluição atmosférica e dos odores incómodos, com o fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre as pessoas, o ambiente e demais bens em geral, bem como para a melhoria da qualidade do ar ambiente e interior; b) Proibir ou condicionar a emissão atmosférica de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens em geral; c) Dotar todas as instalações, máquinas e meios de transporte, cuja actividade possa afectar a qualidade do ar, de dispositivos ou processos adequados para prevenir, reter ou neutralizar as emissões atmosféricas poluidoras e os odores incómodos, prevendo a adopção das melhores tecnologias e técnicas disponíveis; d) Realizar a monitorização regular e avaliação sistemática, com base em métodos e critérios comuns, da qualidade do ar ambiente em todo o território nacional, através de uma rede de medição de base geográfica e instalada nos principais focos de poluição, cuja informação é disponibilizada ao público em regime de livre acesso; e) Definir as condições mínimas de qualidade do ar interior para os edifícios, nomeadamente no que diz respeito à concentração de poluentes, microorganismos, radão, assim como das taxas mínimas de renovação de ar, adoptando-se princípios de arquitectura e utilização de materiais em obras de construção ou requalificação que promovam a melhoria da qualidade do ar;