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75 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

e) Definir o sistema integrado de planeamento e gestão das águas, assumindo como unidade principal de planeamento e gestão a região hidrográfica, tendo por base a bacia hidrográfica; f) Ordenar e hierarquizar os usos permitidos, bem como estabelecer as condições e objectivos de qualidade a respeitar pelos mesmos, visando assegurar o bom estado dos recursos hídricos, o equilíbrio ecológico, a segurança e saúde humanas, o bem-estar e qualidade de vida das populações; g) Promover a conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira, dos estuários e das zonas húmidas e a protecção na origem, das zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis; h) Garantir a monitorização, a nível nacional, de parâmetros qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos, e criar um sistema de alertas para situações de riscos para a saúde pública por deficiente qualidade da água para abastecimento humano, situações de riscos de secas, cheias e inundações, acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas; i) Estabelecer critérios e procedimentos a adoptar para garantir caudais mínimos que assegurem o equilíbrio ecológico, a qualidade dos recursos hídricos e os diversos usos permitidos, bem como para assegurar a recarga dos aquíferos; j) Proibir ou condicionar a artificialização das linhas de água, em especial com barragens e outras infraestruturas hidráulicas, tendo em conta os impactes negativos na qualidade das águas, nos ecossistemas hídricos e zonas envolventes, bem como na paisagem ou navegabilidade dos cursos de água; k) Prevenir e proteger contra os efeitos da erosão de origem hídrica, em especial as resultantes de alterações a nível das bacias hidrográficas e da dinâmica sedimentar resultantes da construção de barragens, extracção de areias e dragagens; l) Proibir ou condicionar a impermeabilização das bacias de drenagem, minimizando os riscos naturais; m) Renaturalizar e valorizar em termos ambientais e paisagísticos as linhas de água, a vegetação ripícola e as zonas envolventes; n) Proibir ou condicionar a eliminação da vegetação das margens dos cursos de água, com excepção das espécies exóticas ou prejudiciais aos ecossistemas ribeirinhos.

4 — A autorização ou licenciamento da instalação de actividades de extracção de areias e dragagens fica condicionada às necessidades de desassoreamento dos cursos de água para reposição da estabilidade ecológica, dos recursos biológicos e das condições de navegabilidade, podendo ser concedida noutros casos legalmente previstos desde que fique salvaguardada a protecção dos ecossistemas hídricos.

Artigo 12.º Litoral

1 — O litoral e os ecossistemas costeiros devem ser protegidos, não podendo ser impedido o livre acesso de pessoas à orla costeira, salvo por razões estritas de necessária protecção ambiental.
2 — A política para o litoral e as zonas costeiras deve:

a) Prevenir, limitar e combater as principais causas naturais e humanas de erosão costeira, tanto no litoral como nas bacias hidrográficas, minimizando os riscos para a segurança de pessoas e bens em geral; b) Ponderar devidamente a instalação de estruturas fixas de defesa costeira, tendo em conta os benefícios e riscos de longo prazo para a dinâmica costeira e a intrusão ambiental e paisagística; c) Estabelecer uma faixa de protecção contínua ao longo da orla costeira, incluindo estuários, com o estatuto non aedificandi; d) Disciplinar a ocupação humana no litoral, contrariando os processos de artificialização da zona costeira, em especial nas dunas, praias, arribas e outras zonas vulneráveis, interditando ou condicionando a construção e edificação nas zonas com elevado e médio risco de erosão; e) Monitorizar e estudar a evolução da dinâmica costeira, identificando zonas de especial possível agravamento da ocorrência e da intensidade de processos erosivos e de fenómenos de galgamento do mar, tomando em consideração a evolução das condições climáticas;