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20 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 10 de Agosto e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os, 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais, estatutários e regimentais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa em apreciação pretende estabelecer o regime do referendo regional, definindo os casos e os termos em que o mesmo pode ser realizado. O referendo de âmbito regional está previsto no n.º 13 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
O regime do referendo é matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 164.º da Constituição, revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da mesma Constituição.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e a Representação Parlamentar do PCP, face à matéria da iniciativa e ao objecto da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, que integra a Comissão sem direito a voto, e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, que não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.