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14 | II Série A - Número: 022 | 1 de Setembro de 2011

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Observar os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (CT2009).3 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no seu artigo 12.º4, veio consagrar a presunção de contrato de trabalho.
Há hoje as denominadas «zonas cinzentas» entre trabalho subordinado e trabalho autónomo que o Código pretende regular.
A autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o trabalho é prestado. Assim, a doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.
Para ilidir a estas questões, o artigo 12.º5 do Código do Trabalho de 2009, conforme se disse, veio consagrar o princípio da presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são: 3 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ctrabalho2009.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc